<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><metadata xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"  xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:dcterms="http://purl.org/dc/terms/"><dc:title xml:lang="pt">PROTESTO MARÍTIMO</dc:title><dc:identifier>https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=9157</dc:identifier><dc:language>pt</dc:language><dc:publisher xml:lang="pt">STM</dc:publisher><dcterms:created>2017-02-12 23:30:02</dcterms:created><dcterms:isPartOf xsi:type="dcterms:URI">https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/</dcterms:isPartOf><dcterms:isPartOf xml:lang="pt">Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU</dcterms:isPartOf><dc:format>text/html</dc:format> <dc:description xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.</p>
<p>Art. 766.  Todos os <strong>protestos</strong> e os<strong> processos testemunháveis formados a bordo</strong> e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.</p>
<p>“O protesto é um dos meios de que se serve o capitão do navio para comprovar quaisquer ocorrências no curso da viagem, seja em relação a carga, aos passageiros ou ao próprio navio. Representa o registro de qualquer acidente ocorrido em viagem, constando, pois, de uma declaração ou relato feito pelo capitão relativo às circunstâncias da viagem, às tempestades (borrascas) suportadas pelo navio, aos sinistros e acidentes supervenientes que o obrigaram a procurar outro porto e aí se refugiar (arribada forçada), a própria conduta do capitão a respeito de qualquer medida que julgou ser de seu dever tomar. É outrossim, o ato escrito do capitão do navio, tendente a comprovar sinistros, avarias ou quaisquer perdas sofridas pelo navio ou sua carga, ou ambos, e que tem por fim eximir o capitão pelos casos fortuitos ou de força maior (...). A ratificação judicial é condição de validade do protesto marítimo. Os protestos, quando confirmados pela ratificação sumária, têm fé pública e fazem prova em juízo, salvo prova em contrário.”(in, Gilbertoni, Carla Adriana Comitre Teoria e Prática do Direito Marítimo, 1a. Ed., Livraria e Editora Renovar, Rio de Janeiro, 1998, pp. 261/262).</p> ]]></dc:description></metadata>