<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><metadata xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"  xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:dcterms="http://purl.org/dc/terms/"><dc:title xml:lang="pt">PESSOAL CIVIL</dc:title><dc:identifier>https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=9188</dc:identifier><dc:language>pt</dc:language><dc:publisher xml:lang="pt">STM</dc:publisher><dcterms:created>2017-02-13 13:05:34</dcterms:created><dcterms:isPartOf xsi:type="dcterms:URI">https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/</dcterms:isPartOf><dcterms:isPartOf xml:lang="pt">Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU</dcterms:isPartOf><dc:format>text/html</dc:format> <dc:description xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Por Pessoal Civil entende-se o conjunto de servidores públicos que não integram as Forças Militares, conforme estabelece  o Decreto no 67.326, de 05 de outubro de 1970. Dispõe sobre o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal e dá outras providências.</p>
<p>“Art 1º As atividades de Administração de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo ficam organizadas sob a forma de Sistema, na conformidade dêste Dêcreto e em cumprimento ao que dispõe o artigo 30 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.”</p>
<p>“Parágrafo único. Integrarão o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) tôdas as unidades organizacionais, de qualquer grau, incumbidas especificamente das atividades de administração de pessoal da Administração Direta e das Autarquias.”</p> ]]></dc:description></metadata>