<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><metadata xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"  xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:dcterms="http://purl.org/dc/terms/"><dc:title xml:lang="pt">PARIDADE NORMATIVA</dc:title><dc:identifier>https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=9263</dc:identifier><dc:language>pt</dc:language><dc:publisher xml:lang="pt">STM</dc:publisher><dcterms:created>2017-02-14 12:32:41</dcterms:created><dcterms:isPartOf xsi:type="dcterms:URI">https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/</dcterms:isPartOf><dcterms:isPartOf xml:lang="pt">Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU</dcterms:isPartOf><dc:format>text/html</dc:format> <dc:description xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>DIn 1.480-3/DF, Rel. Min. Celso de Mello (julgado em 04/09/1997)</p>
<p>Objeto a Convenção nº 158 da OIT, o Pleno do STF decidiu que todos os tratados internacionais estão subordinados à CF, que tem irrestrita precedência hierárquica sobre eles. Há, portanto, uma relação de paridade normativa entre a lei ordinária e os tratados. Em eventual conflito entre leis e tratados, deve ser utilizado o critério cronológico (<em>lex posterior derogat priori</em>) ou, quando cabível, o critério da especialidade (<em>lex specialis derogat generalis</em>).</p>
<p>Outro precedente do Pleno do STF sobre a paridade normativa entre leis ordinárias e tratados internacionais: ADIn 1.347-DF, julgada em 05/09/1995, relator Min. Celso de Mello.</p> ]]></dc:description></metadata>