<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><metadata xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"  xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:dcterms="http://purl.org/dc/terms/"><dc:title xml:lang="pt">ERROR IN PROCEDENDO</dc:title><dc:identifier>https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=9645</dc:identifier><dc:language>pt</dc:language><dc:publisher xml:lang="pt">STM</dc:publisher><dcterms:created>2017-03-30 14:23:30</dcterms:created><dcterms:modified>2017-06-22 10:42:19</dcterms:modified><dcterms:isPartOf xsi:type="dcterms:URI">https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/</dcterms:isPartOf><dcterms:isPartOf xml:lang="pt">Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU</dcterms:isPartOf><dc:format>text/html</dc:format> <dcterms:alternative xml:lang="pt">ERRO DE PROCEDIMENTO</dcterms:alternative> <dc:description xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>O STJ, em acórdão proferido em 2011, explica as consequências na demanda, quando diante de <em>error in procedendo e error in judicando</em>:</p>
<p>RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 512 DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. <u>ANULAÇÃO DO JULGADO</u>. INAPLICABILIDADE DO EFEITO SUBSTITUTIVO. <u>NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.</u> 1. O <strong><u>efeito substitutivo previsto</u></strong> no artigo 512 do CPC implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior. Somente um julgamento pode prevalecer no processo, e, por isso, o proferido pelo órgão ad quem <strong><u>sobrepuja-se, substituindo a decisão recorrida nos limites da impugnação</u></strong>. 2. Para que haja a substituição, é necessário que o recurso esteja fundado em <strong><u>error in judicando</u></strong> e tenha sido conhecido e julgado no mérito. Caso a decisão recorrida tenha apreciado de forma equivocada os fatos ou tenha realizado interpretação jurídica errada sobre a questão discutida, é necessária a sua <strong><u>reforma, havendo a substituição do julgado recorrido pela decisão do recurso</u></strong>. 3. Não se aplica o efeito substitutivo quando o recurso funda-se em error in procedendo, com vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, pois, nesse caso, o julgado recorrido é anulado para que outro seja proferido na instância de origem. Em casos assim, a instância recursal não substitui, mas desconstitui a decisão acoimada de vício. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp 963.220/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) (destacado).</p> ]]></dc:description></metadata>