{"tema_id":"11575","string":"MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRIS\u00c3O","created":"2021-05-14 19:40:40","code":null,"notes":[{"@type":"Nota de escopo","@lang":"pt","@value":"C\u00d3DIGO DE PROCESSO PENAL\nArt. 319.\u00a0 S\u00e3o medidas cautelares diversas da pris\u00e3o:\nI - comparecimento peri\u00f3dico em ju\u00edzo, no prazo e nas condi\u00e7\u00f5es fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;\nII - proibi\u00e7\u00e3o de acesso ou frequ\u00eancia a determinados lugares quando, por circunst\u00e2ncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infra\u00e7\u00f5es;\nIII - proibi\u00e7\u00e3o de manter contato com pessoa determinada quando, por circunst\u00e2ncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;\nIV - proibi\u00e7\u00e3o de ausentar-se da Comarca quando a perman\u00eancia seja conveniente ou necess\u00e1ria para a investiga\u00e7\u00e3o ou instru\u00e7\u00e3o;\n\u00a0\nV - recolhimento domiciliar no per\u00edodo noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha resid\u00eancia e trabalho fixos;\nVI - suspens\u00e3o do exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica ou de atividade de natureza econ\u00f4mica ou financeira quando houver justo receio de sua utiliza\u00e7\u00e3o para a pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00f5es penais;\nVII - interna\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria do acusado nas hip\u00f3teses de crimes praticados com viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a, quando os peritos conclu\u00edrem ser inimput\u00e1vel ou semi-imput\u00e1vel (art. 26 do C\u00f3digo Penal) e houver risco de reitera\u00e7\u00e3o;\nVIII - fian\u00e7a, nas infra\u00e7\u00f5es que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstru\u00e7\u00e3o do seu andamento ou em caso de resist\u00eancia injustificada \u00e0 ordem judicial;\nIX - monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica.\u00a0"}]}