{"tema_id":"133","string":"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ","created":"2016-08-03 14:20:57","code":null,"notes":[{"@type":"Nota de escopo","@lang":"pt","@value":"Art. 42.\u00a0A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a car\u00eancia exigida, ser\u00e1 devida ao segurado que, estando ou n\u00e3o em gozo de aux\u00edlio-doen\u00e7a, for considerado incapaz e insuscept\u00edvel de reabilita\u00e7\u00e3o para o exerc\u00edcio de atividade que lhe garanta a subsist\u00eancia, e ser-lhe-\u00e1 paga enquanto permanecer nesta condi\u00e7\u00e3o.\u00a0LEI N\u00ba 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991."}]}