{"tema_id":"2224","string":"CRIME COMETIDO A BORDO DE NAVIO MILITAR","created":"2016-08-18 14:02:22","code":null,"modified":"2016-12-08 17:14:36","notes":[{"@type":"Nota de escopo","@lang":"pt","@value":"C\u00d3DIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI N\u00ba 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. \u00a0\nArt. 89. Os crimes cometidos a bordo de navio ou embarca\u00e7\u00e3o sob comando militar ou militarmente ocupado em porto nacional, nos lagos e rios fronteiri\u00e7os ou em \u00e1guas territoriais brasileiras, ser\u00e3o, nos dois primeiros casos, processados na Auditoria da Circunscri\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria correspondente a cada um daqueles lugares; e, no \u00faltimo caso, na 1\u00aa Auditoria da Marinha, com sede na Capital do Estado da Guanabara."}]}