{"tema_id":"2230","string":"COMPET\u00caNCIA PELO LUGAR DA RESID\u00caNCIA OU DOMIC\u00cdLIO DO ACUSADO","created":"2016-08-18 14:13:11","code":null,"notes":[{"@type":"Nota de escopo","@lang":"pt","@value":"C\u00d3DIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI N\u00ba 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.\u00a0\nArt. 93. Se n\u00e3o for conhecido o lugar da infra\u00e7\u00e3o, a compet\u00eancia regular-se-\u00e1 pela resid\u00eancia ou domic\u00edlio do acusado, salvo o disposto no art. 96.\nLugar de servi\u00e7o\n\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 Art. 96. Para o militar em situa\u00e7\u00e3o de atividade ou assemelhado na mesma situa\u00e7\u00e3o, ou para o funcion\u00e1rio lotado em reparti\u00e7\u00e3o militar, o lugar da infra\u00e7\u00e3o, quando este n\u00e3o puder ser determinado, ser\u00e1 o da unidade, navio, for\u00e7a ou \u00f3rg\u00e3o onde estiver servindo, n\u00e3o lhe sendo aplic\u00e1vel o crit\u00e9rio da preven\u00e7\u00e3o, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especializa\u00e7\u00e3o."}]}