{"tema_id":"2255","string":"CONFLITO DE COMPET\u00caNCIA","created":"2016-08-18 14:46:02","code":null,"notes":[{"@type":"Nota de escopo","@lang":"pt","@value":"Lei n\u00ba 13.105, de 16 de mar\u00e7o de 2015. C\u00f3digo de Processo Civil.\nArt. 66.\u00a0 H\u00e1 conflito de compet\u00eancia quando:\nI - 2 (dois) ou mais ju\u00edzes se declaram competentes;\nII - 2 (dois) ou mais ju\u00edzes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a compet\u00eancia;\nIII - entre 2 (dois) ou mais ju\u00edzes surge controv\u00e9rsia acerca da reuni\u00e3o ou separa\u00e7\u00e3o de processos.\nPar\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O juiz que n\u00e3o acolher a compet\u00eancia declinada dever\u00e1 suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro ju\u00edzo.\nArt. 951. \u00a0O conflito de compet\u00eancia pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico ou pelo juiz.\nArt. 955. \u00a0O relator poder\u00e1, de of\u00edcio ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designar\u00e1 um dos ju\u00edzes para resolver, em car\u00e1ter provis\u00f3rio, as medidas urgentes"}]}