{"tema_id":"2349","string":"SUSPEI\u00c7\u00c3O DE MAGISTRADO","created":"2016-08-18 18:47:48","code":null,"modified":"2017-06-23 11:35:18","notes":[{"@type":"Nota de escopo","@lang":"pt","@value":"Lei n. 13.105, de 16 de mar\u00e7o de 2015, C\u00f3digo de Processo Civil\nArt. 145.\u00a0 H\u00e1 suspei\u00e7\u00e3o do juiz:\nI - amigo \u00edntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;\nII - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender \u00e0s despesas do lit\u00edgio;\nIII - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu c\u00f4njuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta at\u00e9 o terceiro grau, inclusive;\nIV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.\n\n1o Poder\u00e1 o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro \u00edntimo, sem necessidade de declarar suas raz\u00f5es.\n2o Ser\u00e1 ileg\u00edtima a alega\u00e7\u00e3o de suspei\u00e7\u00e3o quando:\n\nI - houver sido provocada por quem a alega;\nII - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceita\u00e7\u00e3o do arguido."}]}