{"tema_id":"2365","string":"AVOCA\u00c7\u00c3O","created":"2016-08-18 20:46:32","code":null,"modified":"2016-10-31 18:41:53","notes":[{"@type":"Nota de escopo","@lang":"pt","@value":"C\u00d3DIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI N\u00ba 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.\u00a0\nArt. 107. Se, n\u00e3o obstante a conex\u00e3o ou a contin\u00eancia, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdi\u00e7\u00e3o prevalente dever\u00e1 avocar os processos que corram perante os outros ju\u00edzes, salvo se j\u00e1 estiverem com senten\u00e7a definitiva. Neste caso, a unidade do processo s\u00f3 se dar\u00e1 ulteriormente, para efeito de soma ou de unifica\u00e7\u00e3o de penas."}]}