{"tema_id":"2749","string":"TERRIT\u00d3RIO NACIONAL","created":"2016-08-30 19:48:09","code":null,"notes":[{"@type":"Nota de escopo","@lang":"pt","@value":"C\u00d3DIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI N\u00ba 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. \u00a0\nTerritorialidade, Extraterritorialidade\n\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 Art. 7\u00ba Aplica-se a lei penal militar, sem preju\u00edzo de conven\u00e7\u00f5es, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no territ\u00f3rio nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justi\u00e7a estrangeira.\n\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 Territ\u00f3rio nacional por extens\u00e3o\n\u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a7 1\u00b0 Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extens\u00e3o do territ\u00f3rio nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada."}]}