{"tema_id":"3609","string":"REFUGIADO","created":"2016-09-21 19:34:15","code":null,"notes":[{"@type":"Nota de escopo","@lang":"pt","@value":"Art. 1\u00ba Ser\u00e1 reconhecido como refugiado todo indiv\u00edduo que:\nI - devido a fundados temores de persegui\u00e7\u00e3o por motivos de ra\u00e7a, religi\u00e3o, nacionalidade, grupo social ou opini\u00f5es pol\u00edticas encontre-se fora de seu pa\u00eds de nacionalidade e n\u00e3o possa ou n\u00e3o queira acolher-se \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de tal pa\u00eds;\nII - n\u00e3o tendo nacionalidade e estando fora do pa\u00eds onde antes teve sua resid\u00eancia habitual, n\u00e3o possa ou n\u00e3o queira regressar a ele, em fun\u00e7\u00e3o das circunst\u00e2ncias descritas no inciso anterior;\nIII - devido a grave e generalizada viola\u00e7\u00e3o de direitos humanos, \u00e9 obrigado a deixar seu pa\u00eds de nacionalidade para buscar ref\u00fagio em outro pa\u00eds.\nLEI N\u00ba 9.474, DE\u00a022 DE\u00a0JULHO DE 1997.\u00a0- Estatuto dos Refugiados"}]}