{"tema_id":"4920","string":"DOEN\u00c7A DO TRABALHO","created":"2016-10-27 16:14:05","code":null,"notes":[{"@type":"Nota de escopo","@lang":"pt","@value":"LEI N\u00ba 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.\nDisp\u00f5e sobre os Planos de Benef\u00edcios da Previd\u00eancia Social e d\u00e1 outras provid\u00eancias.\n\u00a0\nArt.\u00a020.\u00a0Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades m\u00f3rbidas:\n I - doen\u00e7a profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exerc\u00edcio do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva rela\u00e7\u00e3o elaborada pelo Minist\u00e9rio do Trabalho e da Previd\u00eancia Social; \n II - doen\u00e7a do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em fun\u00e7\u00e3o de condi\u00e7\u00f5es especiais em que o trabalho \u00e9 realizado e com ele se relacione diretamente, constante da rela\u00e7\u00e3o mencionada no inciso I.\n \u00a7 1\u00ba\u00a0N\u00e3o s\u00e3o consideradas como doen\u00e7a do trabalho:\n a) a doen\u00e7a degenerativa;\n b) a inerente a grupo et\u00e1rio;\n c) a que n\u00e3o produza incapacidade laborativa; \n d) a doen\u00e7a end\u00eamica adquirida por segurado habitante de regi\u00e3o em que ela se desenvolva, salvo comprova\u00e7\u00e3o de que \u00e9 resultante de exposi\u00e7\u00e3o ou contato direto determinado pela natureza do trabalho."}]}