{"tema_id":"5149","string":"CONDENA\u00c7\u00c3O IRRECORR\u00cdVEL","created":"2016-11-01 10:52:53","code":null,"notes":[{"@type":"Nota de escopo","@lang":"pt","@value":"C\u00d3DIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI N\u00ba 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.\u00a0\nArt. 606 - O Conselho de Justi\u00e7a, o Auditor ou o Tribunal poder\u00e3o suspender, por tempo n\u00e3o inferior a 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos, a execu\u00e7\u00e3o da pena privativa da liberdade que n\u00e3o exceda a 2 (dois) anos, desde que:\u00a0(Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 6.544, de 30.6.1978)\n\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0a) n\u00e3o tenha o sentenciado sofrido, no Pa\u00eds ou no estrangeiro, CONDENA\u00c7\u00c3O IRRECORR\u00cdVEL por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1\u00ba do art. 71 do C\u00f3digo Penal Militar;\u00a0(Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 6.544, de 30.6.1978)"}]}