{"tema_id":"5423","string":"AUDI\u00caNCIA P\u00daBLICA","created":"2016-11-03 10:06:25","code":null,"notes":[{"@type":"Nota de escopo","@lang":"pt","@value":"\n\n\n\n\n\nAs audi\u00eancias p\u00fablicas no Poder Judici\u00e1rio foram previstas, inicialmente, pelas Leis 9.868\/99 e9.882\/99, que disciplinam processo e julgamento das a\u00e7\u00f5es diretas de inconstitucionalidade, a\u00e7\u00f5es declarat\u00f3rias de constitucionalidade e argui\u00e7\u00f5es de descumprimento de preceito fundamental.\nNo \u00e2mbito do Supremo Tribunal Federal, as audi\u00eancias p\u00fablicas foram regulamentadas pelaEmenda Regimental 29\/2009, que atribuiu compet\u00eancia ao Presidente ou ao Relator, nos termos dos arts. 13, XVII, e 21, XVII, do Regimento Interno, para \u201cconvocar audi\u00eancia p\u00fablica para ouvir o depoimento de pessoas com experi\u00eancia e autoridade em determinada mat\u00e9ria, sempre que entender necess\u00e1rio o esclarecimento de quest\u00f5es ou circunst\u00e2ncias de fato, com repercuss\u00e3o geral e de interesse p\u00fablico relevante\u201d debatidas no Tribunal. O procedimento a ser observado consta do art. 154, par\u00e1grafo \u00fanico, do Regimento Interno.\nA primeira audi\u00eancia p\u00fablica realizada pelo Tribunal foi convocada pelo Min. Ayres Britto, Relator da ADI 3510, que impugnava dispositivos da Lei de Biosseguran\u00e7a (Lei 11.105\/2005), e ocorreu no dia 20 de abril de 2007.\n\n\n\n\n\n\u00a0"}]}