{"tema_id":"5603","string":"TERRIT\u00d3RIO ESTRANGEIRO","created":"2016-11-04 20:40:51","code":null,"notes":[{"@type":"Nota de escopo","@lang":"pt","@value":"C\u00d3DIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI N\u00ba 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.\u00a0\nArt. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:\nI - os especialmente previstos neste C\u00f3digo para o tempo de guerra;\nIII - os crimes previstos neste C\u00f3digo, embora tamb\u00e9m o sejam com igual defini\u00e7\u00e3o na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:\n\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a) em territ\u00f3rio nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;\n\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a prepara\u00e7\u00e3o, a efici\u00eancia ou as opera\u00e7\u00f5es militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a seguran\u00e7a externa do Pa\u00eds ou podem exp\u00f4-la a perigo;\n\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora n\u00e3o previstos neste C\u00f3digo, quando praticados em zona de efetivas opera\u00e7\u00f5es militares ou em territ\u00f3rio estrangeiro, militarmente ocupado."}]}