{"tema_id":"5721","string":"FURTO DE ANIMAIS DOMESTIC\u00c1VEIS DE PRODU\u00c7\u00c3O","created":"2016-11-09 17:30:18","code":null,"notes":[{"@type":"Nota de escopo","@lang":"pt","@value":"Crime tipificado pela Lei n\u00ba 13.330, de 2 de agosto de 2016, que alterou o Decreto-Lei n\u00ba 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C\u00f3digo Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de recepta\u00e7\u00e3o de semovente domestic\u00e1vel de produ\u00e7\u00e3o, ainda que abatido ou dividido em partes.\n\u00a0Art. 2\u00ba O art. 155 do Decreto-Lei n\u00ba 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C\u00f3digo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte \u00a7 6\u00ba:\u00a0\n\"Art. 155. ................................................................................. ........................................................................................................\u00a0\n\u00a7 6\u00ba A pena \u00e9 de reclus\u00e3o de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtra\u00e7\u00e3o for de semovente domestic\u00e1vel de produ\u00e7\u00e3o, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtra\u00e7\u00e3o.\"\u00a0\nArt. 3\u00ba O Decreto-Lei n\u00ba 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C\u00f3digo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 180-A:\u00a0\n\"Recepta\u00e7\u00e3o de animal\u00a0\nArt. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em dep\u00f3sito ou vender, com a finalidade de produ\u00e7\u00e3o ou de comercializa\u00e7\u00e3o, semovente domestic\u00e1vel de produ\u00e7\u00e3o, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:"}]}