{"tema_id":"5968","string":"ATIVIDADE NOTARIAL","created":"2016-11-23 15:31:35","code":null,"modified":"2016-11-23 15:42:26","notes":[{"@type":"Nota de escopo","@lang":"pt","@value":"De acordo com Rufino Larraud, citado e comentado por Brandelli (1998, p. 126): \u201cFun\u00e7\u00e3o notarial \u00e9 aquela atividade jur\u00eddico-cautelar cometida ao not\u00e1rio, que consiste em dirigir imparcialmente aos particulares na individualiza\u00e7\u00e3o regular dos seus direitos subjetivos, para dot\u00e1-los de certeza jur\u00eddica conforme \u00e0s necessidades do tr\u00e1fico e de sua prova eventual. Note-se que tal conceito encerra um conte\u00fado definido (dire\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos particulares no plano da realiza\u00e7\u00e3o espont\u00e2nea do direito), um objeto (os direitos subjetivos dos particulares em sua etapa de individualiza\u00e7\u00e3o), e um fim (a certeza jur\u00eddica dos direitos subjetivos, amoldando-os \u00e0s necessidades do neg\u00f3cio e de sua prova eventual).\u201d\nA atividade cartor\u00e1ria consiste, enfim, no assessoramento jur\u00eddico das partes, atrav\u00e9s da transposi\u00e7\u00e3o de suas vontades para o instrumento notarial.\nBRANDELLI, Leonardo.\u00a0Teoria Geral do Direito Notarial.\u00a0Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1998."}]}