{"tema_id":"5997","string":"BOA-F\u00c9","created":"2016-11-23 17:23:37","code":null,"modified":"2021-05-06 18:22:32","notes":[{"@type":"Nota de escopo","@lang":"pt","@value":"\u201cOs neg\u00f3cios jur\u00eddicos devem ser interpretados conforme a boa-f\u00e9 e os usos e costumes do lugar de sua celebra\u00e7\u00e3o\u201d (CC, art. 113).\nBoa-f\u00e9, segundo \u00c1lvaro Villa\u00e7a Azevedo (2002, p.26), \u00e9 um estado de esp\u00edrito que leva o sujeito a praticar um neg\u00f3cio em clima de aparente seguran\u00e7a, sendo esta a raz\u00e3o de todos os sistemas jur\u00eddicos serem escudados no princ\u00edpio da boa-f\u00e9, que supera at\u00e9, o princ\u00edpio da nulidade dos atos jur\u00eddicos, uma vez que, os atos nulos, em certas ocasi\u00f5es, produzem efeitos, como \u00e9 o caso da validade do pagamento ao credor putativo ou dos efeitos em favor do c\u00f4njuge de boa-f\u00e9 no casamento putativo. Nessas situa\u00e7\u00f5es, n\u00e3o vigora o princ\u00edpio segundo o qual o que \u00e9 nulo n\u00e3o produz efeito \u2013\u00a0quod nullum est nullum effectum producit.\nAZEVEDO, \u00c1lvaro Villa\u00e7a. Teoria Geral dos Contratos T\u00edpicos e At\u00edpicos: Curso de Direito Civil. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2002."}]}