{"tema_id":"6174","string":"GENOC\u00cdDIO EM TEMPO DE GUERRA","created":"2016-12-05 18:31:41","code":null,"modified":"2019-06-19 18:40:09","notes":[{"@type":"Nota de escopo","@lang":"pt","@value":"C\u00d3DIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI N\u00ba 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.\nGenoc\u00eddio\nArt. 208. Matar membros de um grupo nacional, \u00e9tnico, religioso ou pertencente a determinada ra\u00e7a, com o fim de destrui\u00e7\u00e3o total ou parcial d\u00easse grupo:\nPena - reclus\u00e3o, de quinze a trinta anos.\nCasos assimilados\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Ser\u00e1 punido com reclus\u00e3o, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:\nI - inflige les\u00f5es graves a membros do grupo;\nII - submete o grupo a condi\u00e7\u00f5es de exist\u00eancia, f\u00edsicas ou morais, capazes de ocasionar a elimina\u00e7\u00e3o de todos os seus membros ou parte d\u00eales;\nIII - for\u00e7a o grupo \u00e0 sua dispers\u00e3o;\nIV - imp\u00f5e medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;\nV - efetua coativamente a transfer\u00eancia de crian\u00e7as do grupo para outro grupo.\n\u00a0"}]}