{"tema_id":"6511","string":"PENA DE CONFISS\u00c3O","created":"2016-12-20 15:31:28","code":null,"notes":[{"@type":"Nota de escopo","@lang":"pt","@value":"\u00a0Lei n. 13.105, de 16 de mar\u00e7o de 2015, C\u00f3digo de Processo Civil.\n\nArt. 385. Cabe \u00e0 parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o e julgamento, sem preju\u00edzo do poder do juiz de orden\u00e1-lo de of\u00edcio.\n\u00a7 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, n\u00e3o comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-\u00e1 a pena.\n"}]}