{"tema_id":"6850","string":"CONSELHO DE JUSTIFICA\u00c7\u00c3O","created":"2017-01-09 17:49:41","code":null,"notes":[{"@type":"Nota de escopo","@lang":"pt","@value":"Art. 1\u00ba O Conselho de Justifica\u00e7\u00e3o \u00e9 destinado a julgar, atrav\u00e9s de processo especial, a incapacidade do oficial das For\u00e7as Armadas - militar de carreira - para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condi\u00e7\u00f5es para se justificar.\nPar\u00e1grafo \u00fanico. O Conselho de Justifica\u00e7\u00e3o pode, tamb\u00e9m, ser aplicado ao oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situa\u00e7\u00e3o de inatividade em que se encontra.\u00a0LEI No\u00a05.836, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1972.\n_____________________________________________________________________\n\u00a0Art. 48. O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como militar da ativa ser\u00e1, na forma da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, submetido a Conselho de Justifica\u00e7\u00e3o.\u00a0LEI N\u00ba 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980.\n\u00a0\nTrata-se de classe processual do Superior Tribunal Militar registrada no sistema de Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judici\u00e1rio, aprovadas pela Resolu\u00e7\u00e3o CNJ n. 46, de 18 de dezembro de 2007"}]}