{"tema_id":"9263","string":"PARIDADE NORMATIVA","created":"2017-02-14 12:32:41","code":null,"notes":[{"@type":"Nota de escopo","@lang":"pt","@value":"DIn 1.480-3\/DF, Rel. Min. Celso de Mello (julgado em 04\/09\/1997)\nObjeto a Conven\u00e7\u00e3o n\u00ba 158 da OIT, o Pleno do STF decidiu que todos os tratados internacionais est\u00e3o subordinados \u00e0 CF, que tem irrestrita preced\u00eancia hier\u00e1rquica sobre eles. H\u00e1, portanto, uma rela\u00e7\u00e3o de paridade normativa entre a lei ordin\u00e1ria e os tratados. Em eventual conflito entre leis e tratados, deve ser utilizado o crit\u00e9rio cronol\u00f3gico (lex posterior derogat priori) ou, quando cab\u00edvel, o crit\u00e9rio da especialidade (lex specialis derogat generalis).\nOutro precedente do Pleno do STF sobre a paridade normativa entre leis ordin\u00e1rias e tratados internacionais: ADIn 1.347-DF, julgada em 05\/09\/1995, relator Min. Celso de Mello."}]}