{"tema_id":"9424","string":"PEDERASTIA","created":"2017-03-20 16:49:46","code":null,"notes":[{"@type":"Nota de escopo","@lang":"pt","@value":"Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado inconstitucionais os termos\u00a0\"pederastia\" e \"homossexual \", expressos como crimes no artigo 235 do C\u00f3digo Penal Militar (CPM), em raz\u00e3o da necessidade de indexa\u00e7\u00e3o dos processos antigos ou hist\u00f3ricos, o termo pederastia foi mantido no Tesauro. \u00a0\nO C\u00f3digo trata como crime sexual a \u201cpederastia ou outro ato de libidinagem\u201d e estabelece pena de deten\u00e7\u00e3o de seis meses a um ano ao \u201cmilitar que praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou n\u00e3o, em lugar sujeito a administra\u00e7\u00e3o militar\u201d.\nA ADPF, ajuizada pela Procuradoria Geral da Rep\u00fablica, alegava viola\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios da isonomia,\u00a0liberdade,\u00a0dignidade da pessoa humana,\u00a0pluralidade e do direito \u00e0 privacidade, e\u00a0pedia que fosse declarada a n\u00e3o recep\u00e7\u00e3o do dispositivo pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988. Mas tamb\u00e9m, subsidiariamente, pedia a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do termo \u201cpederastia\u201d e da express\u00e3o \u201chomossexual ou n\u00e3o\u201d na tipifica\u00e7\u00e3o penal. Para a PGR, a norma impugnada, um decreto-lei de 1969, foi editada no contexto hist\u00f3rico de um regime militar ditatorial, marcado pelo autoritarismo e pela intoler\u00e2ncia \u00e0s diferen\u00e7as.\u00a0\nFonte: Argui\u00e7\u00e3o de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 291, que questionava a constitucionalidade do artigo 235 do C\u00f3digo Penal Militar (CPM).\nNa ADPF n\u00ba 291, o STF declarou como n\u00e3o recepcionado pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 os termos \"pederastia ou outro\" e \"homossexual ou n\u00e3o\", expressos no dispositivo do CPM)."}]}