<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO</topic></authority><related type="other"><topic>INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA</topic></related><related type="broader"><topic>MEDIDA DE SEGURANÇA</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Decreto-lei no 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal.</p>
<p>Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>        I - <strong>internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou</strong>, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>        II <strong>- sujeição a tratamento ambulatorial</strong>.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>        Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p> ]]></note></mads>