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<p> Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.</p>
<p>...</p>
<ul>
<li>4º Compete à <strong>Justiça Militar estadual</strong> processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, <strong>ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil</strong>, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) </li>
</ul>
<ul>
<li>5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, <strong>os crimes militares cometidos contra civis</strong> e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).</li>
</ul> ]]></note></mads>