<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ DE MAGISTRADO</topic></authority><related type="other"><topic>LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN)</topic></related><related type="other"><topic>APOSENTADORIA POR INVALIDEZ</topic></related><related type="other"><topic>APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (MAGISTRADO)</topic></related><related type="broader"><topic>JUSTIÇA MILITAR</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p><strong>Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.</strong></p>
<p>Art. 76 - Os Tribunais disciplinarão, nos Regimentos Internos, o <strong>processo de verificação da invalidez do magistrado para o fim de aposentadoria</strong>, com observância dos seguintes requisitos: </p>
<p>        I - o processo terá início a requerimento do magistrado, por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, em cumprimento de deliberação do Tribunal ou seu órgão especial ou por provocação da Corregedoria de Justiça; </p>
<p>        II - tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir; </p>
<p>        III - o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias; </p>
<p>        IV - a recusa do paciente em submeter-se a perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas; </p>
<p>        V - o magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez; </p>
<p>        VI - se o Tribunal ou seu órgão especial concluir pela incapacidade do magistrado, comunicará imediatamente a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.</p>
<p><strong>Lei Nº 8.457, DE 4 de setembro de 1992. Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.</strong></p>
<p>        Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:</p>
<p>        XVIII deliberar, para efeito de aposentadoria, sobre <strong>processo de verificação de invalidez de magistrado</strong>;</p>
<p> </p> ]]></note></mads>