<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">ORDEM DE ANTIGUIDADE</topic></authority><related type="other"><topic>JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR</topic></related><related type="other"><topic>JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA JUSTIÇA MILITAR</topic></related><related type="broader"><topic>JUSTIÇA MILITAR</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Lei Nº 8.457, DE 4 de setembro de 1992. Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.</p>
<p>Art. 9° Compete ao Presidente:</p>
<p>XXVIII - designar, observada a <strong>ordem de antiguidade</strong>, Juiz-Auditor para exercer a função de Diretor do Foro, definindo suas atribuições;</p>
<p>Art. 38. Ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção, observando-se, para preferência, a <strong>ordem de antiguidade</strong> para o Juiz-Auditor e a ordem de classificação em concurso público para o Juiz-Auditor Substituto, quando os concorrentes forem do mesmo concurso e, sendo eles de concursos diferentes, a ordem de antiguidade na classe.</p> ]]></note></mads>