<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">JUIZ DE DIREITO DO JUÍZO MILITAR</topic></authority><related type="other"><topic>CRIME MILITAR CONTRA CIVIL</topic></related><related type="broader"><topic>JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Constituição Federal de 1988.</p>
<p>Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.</p>
<p>....</p>
<p><a name="art125§5"></a>§ 5º Compete aos <strong>juízes de direito do juízo militar</strong> processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.          <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p> ]]></note></mads>