<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA</topic></authority><related type="other"><topic>BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO</topic></related><related type="other"><topic>DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL</topic></related><related type="other"><topic>DIREITO PREVIDENCIÁRIO</topic></related><related type="other"><topic>PREVIDÊNCIA SOCIAL</topic></related><related type="other"><topic>APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA</topic></related><related type="broader"><topic>CONTRIBUIÇÃO SOCIAL</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>As contribuições previdenciárias são espécies de contribuições sociais, com a destinação específica de custear o pagamento dos <a class="linkage" href="https://jus.com.br/tudo/beneficios-previdenciarios" data-linkage="done">benefícios previdenciários</a> (sistema atuarial). Há, desse modo, como hipótese de incidência, uma atuação do Poder Público indiretamente vinculada ao contribuinte: por meio do custeio da seguridade social ele terá direito a ações gratuitas da saúde pública e, eventualmente, da assistência social e da previdência social (quando se enquadrar em alguma das hipóteses legais). Essas contribuições financiam o sistema da seguridade social (e não retribuem uma atividade específica e divisível do Estado), pois o contribuinte tem a obrigação de pagá-las, mas não necessariamente irá usufruir algum benefício ou serviço da previdência social (a menos que cumpra os requisitos).</p>
<p>O custeio da Previdência Social se dá por meio do recolhimento de tributos, e as contribuições previdenciárias constituem espécies do gênero contribuições sociais, previstas nos arts. 149 e 195 da Constituição.</p>
<p>Fonte:</p>
<p>CARDOSO, Oscar Valente. <a href="https://jus.com.br/artigos/18663/contribuicoes-sociais-natureza-juridica-e-aspectos-controvertidos">Contribuições sociais: natureza jurídica e aspectos controvertidos </a>. <strong>Revista Jus Navigandi</strong>, ISSN 1518-4862, Teresina, <a href="https://jus.com.br/revista/edicoes/2011">ano 16</a>, <a href="https://jus.com.br/revista/edicoes/2011/3/14">n. 2812</a>, <a href="https://jus.com.br/revista/edicoes/2011/3/14">14</a> <a href="https://jus.com.br/revista/edicoes/2011/3">mar.</a> <a href="https://jus.com.br/revista/edicoes/2011">2011</a>. Disponível em: <span class="url">&lt;https://jus.com.br/artigos/18663&gt;</span>. Acesso em: <span id="timeaccess">23 maio 2017</span>.</p> ]]></note></mads>