<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA (GAS)</topic></authority><related type="broader"><topic>GRATIFICAÇÃO</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p><strong><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2011.416-2006?OpenDocument">LEI Nº 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.</a> </strong><br /> Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União; revoga as Leis n<u><sup>os</sup></u> 9.421, de 24 de dezembro de 1996, 10.475, de 27 de junho de 2002, 10.417, de 5 de abril de 2002, e 10.944, de 16 de setembro de 2004; e dá outras providências.</p>
<p>Art. 17.  Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2<u><sup>o</sup></u> do art. 4<u><sup>o</sup></u> desta Lei.</p> ]]></note></mads>