<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">CENSURA (SERVIDOR PÚBLICO)</topic></authority><related type="other"><topic>CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO</topic></related><related type="other"><topic>CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO ADMINISTRATIVO</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p><strong>DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994</strong> (Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.)</p>
<p>XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.</p>
<p> </p>
<p>======//======</p>
<p> </p>
<p><strong>RESOLUÇÃO Nº 159, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2009 </strong>(Aprova o Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União.)</p>
<p>Art. 44. A pena aplicável ao servidor pelas Comissões é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência ao servidor responsabilizado pela falta ética.</p> ]]></note></mads>