<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">IMPORTUNAÇÃO SEXUAL</topic></authority><related type="broader"><topic>CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Lei nº 13.718, de <span id="OBJ_PREFIX_DWT214_com_zimbra_date" class="Object">24 de setembro</span> de 2018, mais conhecida como Lei de Importunação Sexual, alterou o texto do Código Penal para inserir o crime de importunação sexual.</p>
<p>O artigo  215-A descreve como crime o ato de praticar ato libidinoso (de cará<span id="OBJ_PREFIX_DWT215_com_zimbra_date" class="Object">ter</span> sexual), na presença de alguém, sem sua autorização e com a intenção de satisfazer lascívia (prazer sexual) próprio ou de outra pessoa.</p>
<p>Podem ser considerados atos libidinosos, práticas e comportamentos que tenham finalidade de satisfazer desejo sexual, tais como: apalpar, lamber, tocar, desnudar,  masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros. </p>
<p>A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão, isso se o ato não constituir crime mais grave.</p>
<p> </p> ]]></note></mads>