<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO</topic></authority><related type="narrower"><topic>MEDIDA CAUTELAR ESPECÍFICA</topic></related><related type="narrower"><topic>MEDIDA CAUTELAR FISCAL</topic></related><related type="narrower"><topic>MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL</topic></related><related type="narrower"><topic>MEDIDA CAUTELAR INOMINADA</topic></related><related type="narrower"><topic>MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA</topic></related><related type="broader"><topic>MEDIDA CAUTELAR</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>CÓDIGO DE PROCESSO PENAL</p>
<p>Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:</p>
<p>I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;</p>
<p>II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;</p>
<p>III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;</p>
<p>IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;</p>
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<p>V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;</p>
<p>VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;</p>
<p>VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;</p>
<p>VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;</p>
<p>IX - monitoração eletrônica. </p> ]]></note></mads>