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	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">CONCURSO DE AGENTES</topic></authority><related type="narrower"><topic>COAUTORIA DO CRIME</topic></related><related type="narrower"><topic>CONCURSO EVENTUAL</topic></related><related type="other"><topic>CRIME PLURISSUBJETIVO</topic></related><related type="other"><topic>CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE</topic></related><related type="other"><topic>CONCURSO DE CRIMES</topic></related><related type="other"><topic>COLABORAÇÃO PREMIADA</topic></related><related type="other"><topic>TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO</topic></related><related type="other"><topic>EXTORSÃO QUALIFICADA</topic></related><related type="other"><topic>FURTO QUALIFICADO</topic></related><related type="other"><topic>ROUBO CIRCUNSTANCIADO</topic></related><related type="other"><topic>RESULTADO MAIS GRAVE</topic></related><related type="other"><topic>ASSOCIAÇÃO EVENTUAL</topic></related><related type="other"><topic>ASSOCIAÇÃO PERMANENTE</topic></related><related type="other"><topic>CIRCUNSTÂNCIA INCOMUNICÁVEL</topic></related><related type="other"><topic>COAUTORIA FUNCIONAL</topic></related><related type="other"><topic>TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO</topic></related><related type="other"><topic>CONLUIO</topic></related><related type="other"><topic>ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA</topic></related><related type="other"><topic>DELAÇÃO</topic></related><related type="other"><topic>CORRÉU</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO PENAL</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO PROCESSUAL PENAL</topic></related><variant type="other"><topic>CONCURSO DE PESSOAS</topic></variant> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Os artigos 29 e 30 do C&oacute;digo Penal disciplinam a quest&atilde;o do concurso de pessoas (tamb&eacute;m chamado de concurso de agentes).</p>
<p>De acordo com o renomado professor Dam&aacute;sio E. De Jesus: &ldquo;(...) o artigo 29 do CP diz que quem de qualquer forma concorrer para a pr&aacute;tica de um crime responder&aacute; por este delito, na medida de sua culpabilidade. Todos os agentes respondem pelo mesmo crime, mas a pena de cada um ser&aacute; adequada a sua culpabilidade...&rdquo;</p>
<p>Existem duas grandes modalidades de concurso de pessoas: coautoria e a participa&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Coautoria &eacute; quando os agentes estiverem agindo juntos, nas mesmas circunst&acirc;ncias, e visando ao mesmo resultado delituoso. Para que os agentes estejam em coautoria n&atilde;o necessariamente &eacute; preciso que eles estejam praticando a mesma conduta. &nbsp;</p>
<p>Na Participa&ccedil;&atilde;o, o part&iacute;cipe pratica uma conduta acess&oacute;ria em um momento anterior &agrave; pr&aacute;tica da conduta principal, de maneira a induzir, instigar ou auxiliar a pr&aacute;tica desta.</p>
<p>O part&iacute;cipe n&atilde;o pratica a conduta propriamente dita que caracteriza o delito. Se a participa&ccedil;&atilde;o for de menor import&acirc;ncia, a pena pode ser diminu&iacute;da de um sexto a um ter&ccedil;o.</p>
<p>Autoria colateral n&atilde;o &eacute; a mesma coisa que coautoria, pois n&atilde;o h&aacute; concurso de pessoas. Ocorre a autoria colateral quando dois ou mais agentes est&atilde;o agindo na mesma circunst&acirc;ncia, objetivando o mesmo fim, mas sem existir entre eles um liame subjetivo, ou seja, uma comunh&atilde;o consciente de interesses entre os envolvidos na pr&aacute;tica do delito.</p>
<p>&nbsp;SCANDOLEIRO, Thiago Chiminazzo. Concurso de pessoas segundo o C&oacute;digo Penal; Coautoria, &nbsp;Participa&ccedil;&atilde;o e Autoria colateral. Dispon&iacute;vel em: &lt; http://thiagochiminazzo.jusbrasil.com.br/artigos/195647721/concurso-de-pessoas-segundo-o-codigo-penal&gt; Acesso em 20 out. 2016.</p>
<p>&nbsp;JESUS. Dam&aacute;sio E. De. Direito Penal, Parte Geral, Saraiva, S&atilde;o Paulo, 1999.</p>
<div class="footnote">2016-10-20 11:28:40</div> ]]></note></mads>