<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">COLABORAÇÃO PREMIADA</topic></authority><related type="other"><topic>CRIME PRATICADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA</topic></related><related type="other"><topic>ACUSADO</topic></related><related type="other"><topic>CONCURSO DE AGENTES</topic></related><related type="other"><topic>CRIME ORGANIZADO</topic></related><related type="other"><topic>ABRANDAMENTO DA PENA</topic></related><related type="other"><topic>ATENUAÇÃO DA PENA</topic></related><related type="other"><topic>DIMINUIÇÃO DA PENA</topic></related><related type="broader"><topic>DELAÇÃO</topic></related><variant type="other"><topic>DELAÇÃO PREMIADA</topic></variant> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.</p>
<p><em>Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:</em></p>
<p><em>I - colaboração premiada;</em></p> ]]></note></mads>