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	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">RESULTADO MAIS GRAVE</topic></authority><related type="other"><topic>PENA</topic></related><related type="other"><topic>CONCURSO DE AGENTES</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO PENAL MILITAR</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO PENAL</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p><strong>Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.</strong></p>
<p>Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).</p>
<ul>
<li>1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).</li>
<li>2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o <strong>resultado mais grave</strong>. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).</li>
</ul>
<p><strong>Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar</strong></p>
<p>O termo é mencionado nos seguintes artigos: 136, 141, 144, 145, 175, 373, 375, 379, 407 e 408.</p>
<p><strong>Jurisprudência do STM Ex.:</strong></p>
<p>Acórdãos</p>
<ul>
<li>Num: 0000197-84.2015.7.05.0005 UF: PR Decisão: 21/02/2017 Proc: AP - APELAÇÃO Cód. 50</li>
<li>Num: 1993.01.046908-7 UF: RJ Decisão: 09/06/1993 Proc: AP(FO) - APELAÇÃO (FO) Cód. 40</li>
<li>Num: 0000248-28.2014.7.01.0301 UF: RJ Decisão: 29/06/2015 Proc: RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Cód. 310</li>
</ul> ]]></note></mads>