<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL</topic></authority><related type="other"><topic>AUXÍLIO DIRETO</topic></related><related type="other"><topic>COOPERAÇÃO JURISDICIONAL</topic></related><related type="other"><topic>ACORDO INTERNACIONAL</topic></related><related type="other"><topic>CONVENÇÃO INTERNACIONAL</topic></related><related type="other"><topic>PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE</topic></related><related type="other"><topic>TRATADO INTERNACIONAL</topic></related><related type="other"><topic>AUTORIDADE ESTRANGEIRA</topic></related><related type="other"><topic>CARTA ROGATÓRIA</topic></related><related type="other"><topic>ESTADO ESTRANGEIRO</topic></related><related type="other"><topic>EXTRADIÇÃO</topic></related><related type="other"><topic>HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA</topic></related><related type="other"><topic>JURISDIÇÃO</topic></related><related type="other"><topic>JUIZ INTERNACIONAL</topic></related><related type="other"><topic>AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA</topic></related><related type="other"><topic>RECUPERAÇÃO DE ATIVOS DE ORIGEM ILÍCITA</topic></related><related type="other"><topic>COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO INTERNACIONAL</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO PENAL</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO PROCESSUAL PENAL</topic></related><variant type="other"><topic>COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL</topic></variant> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.</p>
<p>Art. 26.  A <strong>cooperação jurídica internacional</strong> será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:</p>
<p>I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;</p>
<p>II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;</p>
<p>III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;</p>
<p>IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;</p>
<p>V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.</p>
<ul>
<li>1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.</li>
<li>2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.</li>
<li>3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.</li>
<li>4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.</li>
</ul> ]]></note></mads>