<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">ACESSO IMEDIATO</topic></authority><related type="other"><topic>ACESSO À INFORMAÇÃO</topic></related><related type="other"><topic>LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO CONSTITUCIONAL</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p><strong>Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação.</strong></p>
<p>Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o <strong>acesso imediato</strong> à informação disponível. </p>
<p class="Artigo">§ 1<u><sup>o</sup></u>  Não sendo possível conceder o <strong>acesso imediato</strong>, na forma disposta no <strong>caput</strong>, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: </p>
<p class="Artigo">I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; </p>
<p class="Artigo">II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou </p>
<p class="Artigo">III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. </p> ]]></note></mads>