<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">OPOSIÇÃO PROCESSUAL</topic></authority><related type="other"><topic>AÇÃO ORIGINÁRIA</topic></related><related type="other"><topic>OPOENTE</topic></related><related type="other"><topic>PRODUÇÃO DE PROVAS</topic></related><related type="other"><topic>DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO PROCESSUAL CIVIL</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.</p>
<p class="Artigo" align="justify">Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer <strong>oposição</strong> contra ambos.</p>
<p class="Artigo" align="justify"><a name="art683"></a>Art. 683.  O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.</p>
<p class="Artigo" align="justify"><a name="art683p"></a>Parágrafo único.  Distribuída a <strong>oposição</strong> por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.</p>
<p class="Artigo" align="justify"><a name="art684"></a>Art. 684.  Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.</p>
<p class="Artigo" align="justify"><a name="art685"></a>Art. 685.  Admitido o processamento, a <strong>oposição</strong> será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.</p>
<p class="Artigo" align="justify"><a name="art685p"></a>Parágrafo único. Se a <strong>oposição</strong> for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.</p>
<p class="Artigo" align="justify"><a name="art686"></a>Art. 686.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a <strong>oposição</strong>, desta conhecerá em primeiro lugar.</p> ]]></note></mads>