<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">COOPERAÇÃO JURISDICIONAL</topic></authority><related type="other"><topic>REDE NACIONAL DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA</topic></related><related type="other"><topic>NÚCLEO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA</topic></related><related type="other"><topic>CARTA PRECATÓRIA</topic></related><related type="other"><topic>COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO PENAL</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO PROCESSUAL PENAL</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO CONSTITUCIONAL</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO PROCESSUAL CIVIL</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil</p>
<p>Art. 69.  O pedido de <strong>cooperação jurisdicional</strong> deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:</p>
<p>I - auxílio direto;</p>
<p>II - reunião ou apensamento de processos;</p>
<p>III - prestação de informações;</p>
<p>IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.</p>
<ul>
<li>1o As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.</li>
<li>2o Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:</li>
</ul>
<p>I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;</p>
<p>II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;</p>
<p>III - a efetivação de tutela provisória;</p>
<p>IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;</p>
<p>V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;</p>
<p>VI - a centralização de processos repetitivos;</p>
<p>VII - a execução de decisão jurisdicional.</p>
<ul>
<li>3o O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.</li>
<li></li>
</ul>
<p>O CNJ aprovou a Recomendação Nº 38 de 03/11/2011, que recomenda aos tribunais a instituição de  mecanismos de <strong>cooperação judiciária entre os órgãos do Poder Judiciário</strong>, e dá outras providências.  </p>
<p>DJE/CNJ nº 205/2011, de 07/11/2011, p. 20-22</p> ]]></note></mads>