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	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">ANALOGIA</topic></authority><related type="narrower"><topic>ANALOGIA IN BONAM PARTEM</topic></related><related type="narrower"><topic>ANALOGIA IN MALAM PARTEM</topic></related><related type="other"><topic>INTERPRETAÇÃO DA LEI</topic></related><related type="other"><topic>CONFLITO APARENTE DE NORMAS</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO PROCESSUAL CIVIL</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO PROCESSUAL PENAL</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p><strong>Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. </strong></p>
<p>Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. </p>
<p>Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.</p>
<p><strong>Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.Código de Processo Penal.</strong></p>
<p> Art. 3<u><sup>o</sup></u>  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação <strong>analógica</strong>, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.</p>
<p><strong>Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar</strong></p>
<p> Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:</p>
<ol>
<li>a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;</li>
<li>b) pela jurisprudência;</li>
<li>c) pelos usos e costumes militares;</li>
<li>d) pelos princípios gerais de Direito;</li>
<li>e) pela <strong>analogia</strong>.</li>
</ol> ]]></note></mads>