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	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">REMIÇÃO DA PENA</topic></authority><related type="narrower"><topic>REMIÇÃO POR ESTUDO</topic></related><related type="narrower"><topic>REMIÇÃO POR LEITURA</topic></related><related type="narrower"><topic>REMIÇÃO POR TRABALHO</topic></related><related type="other"><topic>PENA</topic></related><related type="other"><topic>EXECUÇÃO PENAL</topic></related><related type="other"><topic>LEI DE EXECUÇÃO PENAL</topic></related><related type="other"><topic>DIMINUIÇÃO DA PENA</topic></related><related type="other"><topic>ISENÇÃO DE PENA</topic></related><related type="other"><topic>PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA</topic></related><related type="other"><topic>REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA</topic></related><related type="other"><topic>TRABALHO DO PRESO</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO PENAL</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO PENAL MILITAR</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>A <strong>remição de pena</strong> é o direito do condenado de abreviar o tempo imposto em sua sentença penal, por meio do trabalho, estudo e, de forma mais recente, pela leitura.Ver Recomendação do CNJ e Lei de Execução Penal.   </p>
<p><strong>Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).</strong> Dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura.</p>
<p>Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:</p>
<p>I - <strong>para fins de remição pelo estudo</strong> (Lei nº 12.433/2011), sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras, conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim;</p>
<p><strong>Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal.</strong></p>
<p>Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.      (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).</p>
<p>...</p>
<ul>
<li>2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a <strong>remição.</strong></li>
<li>2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).</li>
<li>3º A <strong>remição</strong> será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.</li>
<li>3o Para fins de cumulação dos casos de <strong>remição,</strong> as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).</li>
</ul>
<p> </p> ]]></note></mads>