<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA</topic></authority><related type="other"><topic>PROVA</topic></related><related type="other"><topic>PROVA DIABÓLICA</topic></related><related type="other"><topic>FORÇA PROBANTE</topic></related><related type="other"><topic>ÔNUS DA PROVA</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.  </p>
<p align="left"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Realizada a diligência, sobre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz.</span></p>
<p align="left"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">       <strong> Inversão do ônus da prova</strong></span></p>
<p>        § 1º Inverte-se o ônus de provar se a lei presume o fato até prova em contrário.</p> ]]></note></mads>