<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">ACUMULAÇÃO DE JUÍZO</topic></authority><related type="other"><topic>GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO</topic></related><related type="other"><topic>ACUMULAÇÃO DE ACERVO PROCESSUAL</topic></related><related type="broader"><topic>JUSTIÇA MILITAR</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Lei nº 13.096, de 12 de janeiro de 2015. Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição aos Membros da Justiça Militar da União e dá outras providências.</p>
<p>Art. 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> Para os fins desta Lei, entende-se por:  </p>
<p class="texto1" align="justify">I -<strong> acumulação de juízo:</strong> o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça Federal, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais; </p>
<p class="texto1" align="justify">Art. 5o A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição compreende a <strong>acumulação de juízo</strong> e a acumulação de acervo processual.</p> ]]></note></mads>