<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE</topic></authority><related type="other"><topic>DESERTOR</topic></related><related type="other"><topic>INSPEÇÃO DE SAÚDE</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p><span style="font-family: Arial; font-size: small;">CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. </span></p>
<p><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Art. 457. Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. </span><a style="font-family: Arial; font-size: small;" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8236.htm#art457">(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</a></p>
<p align="left"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">§ 2º A <span style="text-decoration: underline;"><strong>ata de inspeção de saúde</strong></span> será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8236.htm#art457">(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</a></span></p> ]]></note></mads>