<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">TERMO DE INSUBMISSÃO</topic></authority><related type="other"><topic>INSUBMISSÃO</topic></related><related type="other"><topic>INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE INSUBMISSÃO</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <h2 class="TopicLawReference-law-title">Código de Processo Penal Militar - CPPM</h2>
<h2 class="TopicLawReference-law-title"><a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91679/CPPM-Decreto-Lei-n-1.002-de-21-de-Outubro-de-1969#art-463_par-1">Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969</a> </h2>
<div class="TopicLawReference-item TopicLawReference-item--artigo"><strong>Art. 463.</strong> Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</div>
<div class="TopicLawReference-item TopicLawReference-item--paragrafo"><strong>§ 1º</strong> O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</div> ]]></note></mads>