<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">MENAGEM</topic></authority><related type="other"><topic>INSUBMISSÃO</topic></related><related type="other"><topic>PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE</topic></related><related type="broader"><topic>PRISÃO CAUTELAR</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>O instituto da menagem encontra-se previsto no artigo 263 e seguintes do C&oacute;digo de Processo Penal Militar:</p>
<blockquote>Art. 263. A menagem poder&aacute; ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo m&aacute;ximo da pena privativa da liberdade n&atilde;o exceda a quatro anos, tendo-se, por&eacute;m, em aten&ccedil;&atilde;o a natureza do crime e os antecedentes do acusado.</blockquote>
<blockquote>Trata-se de uma forma de pris&atilde;o provis&oacute;ria, fora do c&aacute;rcere, concedida a militares, assemelhados ou civis sujeitos &agrave; Justi&ccedil;a Militar, que se obrigam, sob palavra, a permanecer no lugar indicado pela autoridade competente que a conceda, seja a pr&oacute;pria habita&ccedil;&atilde;o, ou uma vila, cidade, navio ou fortaleza, onde possam transitar livremente.</blockquote>
<p>&nbsp;</p> ]]></note></mads>