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	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL</topic></authority><related type="other"><topic>SURSIS</topic></related><related type="other"><topic>PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE</topic></related><related type="other"><topic>PENA DE SUSPENSÃO</topic></related><related type="other"><topic>CONDENADO</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. </p>
<p>Art. 606 - O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal poderão suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos, a execução da pena privativa da liberdade que não exceda a 2 (dois) anos, desde que: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6544.htm#art606">(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</a></p>
<p>        a) não tenha o sentenciado sofrido, no País ou no estrangeiro, <strong>CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL</strong> por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71 do Código Penal Militar; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6544.htm#art606">(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</a></p> ]]></note></mads>